PORTARIA MPS Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008
Dispõe sobre a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, instituído pelo Decreto nº
3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Seção I -
Disposições Preliminares
Art. 2º O CRP será fornecido pela
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado,
dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.
§ 1º O CRP conterá numeração única
e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º O CRP será cancelado por
reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão ou por emissão
indevida.
Art. 3º Para acompanhamento e
supervisão dos regimes de previdência social da União, dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios, a SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
Art. 4º O CRP será exigido nos
seguintes casos:
I - realização de transferências
voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos
e financiamentos por instituições financeiras federais; e
IV - pagamento dos valores devidos
pelo Regime Geral de o Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1 º Aplica-se o disposto neste
artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art.
21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso
I, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e
assistência social.
§ 3º O responsável pela realização
de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo
pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da
federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da
Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet,
mencionando seu número e data de emissão.
§ 4º O servidor público que
praticar ato com a inobservância responderá civil, penal e administrativamente,
nos do disposto no § 3º termos da lei.
§ 5º O CRP cancelado nos termos do
art. 2º, § 2 , continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de
seu cancelamento.
Art. 5º A SPS, quando da emissão
do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS:
I - observância do caráter
contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de
alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos
e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores
das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora
do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos
benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do
RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante
acordo.
II - observância do equilíbrio
financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os
parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que
segue:
a) alíquotas de contribuição
necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a
segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III - cobertura exclusiva a servidores
públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos
dependentes;
IV - existência de apenas um RPPS
e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;
V - participação de representantes
dos segurados, ativos e inativos, nos colegiado se instâncias de decisão em que
os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - utilização de recursos
previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de
administração do RPPS;
VII - não pagamento de benefícios
mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados,
entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII - pleno acesso dos segurados
às informações relativas à gestão do RPPS;
IX - não inclusão nos benefícios,
para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em
comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19º do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003;
X - manutenção de contas bancárias
destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do
ente federativo;
XI - concessão de benefícios de
acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004,
observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios
definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para
concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas
dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por
morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família;
e
c) limitação ao rol de dependentes
previsto pelo RGPS.
XII -atendimento, no prazo e na
forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em
auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII - elaboração de escrituração
contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV - observância dos seguintes
limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores
ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os
servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos
dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o
dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante,
nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do
respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro
desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV - aplicação dos recursos do
RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho
Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS, dos
seguintes documentos:
a) legislação completa referente
ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativo Previdenciário;
d) Demonstrativo de Investimentos
e Disponibilidades Financeiras;
e) Comprovante do Repasse e
Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de
recursos e débitos de parcelamento;
f) Demonstrativos Contábeis; e
g) Demonstrativo da Política de
Investimentos.
§ 1º A legislação referida no
inciso XVI do caput, alínea "a" deverá ser encaminhada impressa,
acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para
este fim os seguintes documentos:
I - publicação na imprensa oficial
ou jornal de circulação local; ou
II - declaração da data inicial da
afixação no local competente.
§ 2º Na hipótese do encaminhamento
de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por
servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 3º A legislação editada a partir
da data de publicação desta Portaria deverá ser encaminhada também em arquivo
magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico),
ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
§ 4º A disponibilização da
legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores -
Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e,
caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua
publicação inicial,dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 5º Para aplicação do disposto no
§ 4º, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a
legislação poderá ser acessada.
§ 6º Os documentos previstos no
inciso XVI do caput, alíneas "b" a "g" serão encaminhados
por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de
computadores - Internet, conforme estipulado pela SPS, nos seguintes prazos:
I - o DRAA, previsto na alínea
"b", até o dia 31 de março de cada exercício, a partir de 2009;
II - os demonstrativos previstos
nas alíneas "c", "d" e o comprovante da alínea
"e", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada
bimestre do ano civil;
III - os Demonstrativos Contábeis
previstos na alínea "f", a partir do exercício de 2009, até 30 de
setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao
encerramento do exercício anterior; e
IV - o Demonstrativo da Política
de Investimentos, previsto na alínea"g", até 31de dezembro de cada
exercício em relação ao exercício seguinte.
§ 7º O comprovante previsto no
inciso XVI do caput, alínea "e" será também encaminhado à SPS
devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade
gestora, via postal ou via correio eletrônico.
Art. 6º A vinculação dos
servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS será registrada ou confirmada
no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de
previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS,
de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de
todos os poderes:
I - relação dos servidores ativos
que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de
terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
II - nomes dos inativos e dos
pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos
pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III -montante das disponibilidades
financeiras,relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em
extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária,
existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for
prestada a informação;
Parágrafo único. A documentação
que tenha originado as informações de que trata este artigo deverá permanecer à
disposição do MPS pelo prazo estipulado
no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.
Art. 7º Na emissão do CRP dos
entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou
que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º incisos
I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas
"a", "c", "d", "e" e "g", e
dos seguintes:
I - manutenção do pagamento dos
benefícios concedidos pelo RPPS; e
II - concessão dos benefícios
cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes
da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Os entes de que trata este
artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5º, inciso XVI,
alíneas "c", "d" e "e", até trinta dias após o
encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006.
§ 2º O disposto no inciso Ido art.
5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados em atividade
que implementaram os requisitos para
concessão de aposentadoria pelo RPPS e sobre a parcela dos benefícios de
aposentadoria e pensão de responsabilidade do RPPS em extinção que
ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 8º Na emissão do CRP dos
entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção,pela
adoção do regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de
junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da
Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos
servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus
dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos
no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI,
alíneas "a", "c", "d", "e" e
"g", e incisos I e II do art. 7º, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste último artigo.
Art. 9º Será emitido, após o exame
dos requisitos previstos no art. 6º e mediante a verificação do cumprimento da
exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:
I - vincularam, por meio de lei,
os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de
1998;
II - extinguiram o regime jurídico
de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39,
caput, redação original, da Constituição de 1988, não possuindo mais
responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores;
III - nunca garantiram, por lei,
aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
IV - não sejam responsáveis pela
concessão e manutenção de benefícios; e
V - utilizaram o valor
correspondente à totalidade das disponibilidades de caixa, bens, direitos e
ativos do RPPS em extinção no pagamento de benefícios previdenciários, da
compensação financeira de que trata a Lei
nº 9.796, de1999, e de débitos com o RGPS.
Art. 10. O cumprimento dos critérios
previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta
ou indireta.
§ 1º As irregularidades nos
critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º, quando observadas por
meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de inobservância dos prazos
previstos nesta Portaria, resultarão em imediato registro no CADPREV,
independentemente de notificação ao ente.
§ 2º O descumprimento das normas
do Conselho Monetário Nacional, identificados quando do recebimento do Demonstrativo
de que trata a alínea "d" do inciso XVI do art. 5º, causarão o
imediato registro de irregularidade no CADPREV, cujos fundamentos serão
disponibilizados ao ente por meio de notificação eletrônica.
§ 3º O descumprimento do critério
previsto no inciso II do art. 5º, quando observado por meio da auditoria direta
ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º, quando observados
por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade
encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.
§ 4º A situação dos critérios de
que trata o § 3º será registrada, no CADPREV, com a atribuição dos seguintes
conceitos:
I - "em análise", sem
causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e
oitenta dias, conforme definido na Notificação de Irregularidade quanto ao
critério previsto no inciso II do art. 5º, ou durante o prazo de sessenta dias,
quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;
II - "irregular", depois
de decorrido o prazo definido na notificação, acaso mantida a situação de
descumprimento; e
III - "regular", quando
da comprovação da regularização, a qualquer tempo.
§ 5º O não atendimento de
solicitação de documentos ou informações pelo MPS, prevista no inciso XII do
art. 5º, implicará no registro da irregularidade no CADPREV, imediatamente após
o decurso do prazo estipulado.
§ 6º A regularidade dos pagamentos
à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições
parceladas, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do art. 5º,
será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 01 de junho de 2009,
mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito "em
análise" para o critério correspondente.
§ 7º A verificação a que se refere
o § 6º abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento.
§ 8º A consistência das
informações prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo Previdenciário e do
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras de que tratam as
alíneas "c" e "d" do inciso XVI do art. 5º será objeto de
verificação em auditoria direta.
§ 9º As irregularidades observadas
em auditoria direta obedecerão às regras aplicáveis ao Processo Administrativo
Previdenciário estabelecidas em ato normativo específico do MPS, ressalvada a
hipótese de notificação prevista no § 3º, quanto ao critério de que trata o
inciso II do art. 5º.
Art. 11. A situação do RPPS será
registrada no CADPREV e divulgada em extrato previdenciário resumido disponível
no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único. As irregularidades
registradas no CADPREV são impeditivas da emissão do CRP desde o seu registro e
somente serão sanadas a partir da comprovação do cumprimento das disposições
desta Portaria.
Art. 12. No exercício de 2008, o
DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do art. 5º será
encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.
Art. 13. Os Demonstrativos
previstos na alínea "f" do inciso XVI do art. 5º, relativos ao
exercício de 2007 e 2008, deverão ser encaminhados até 30 de abril dos
exercícios de 2008 e 2009, respectivamente.
Art. 14. O ente federativo, cuja
alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá
cumprir o requisito estabelecido na alínea "b" do inciso II do art.
5º, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 15. A Portaria
MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes
de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria - Fiscal
- NAF indicativa de irregularidades." (NR)
"Art.
5º
...........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º As
cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por
servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
."(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 16. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.
Art. 17. Ficam convalidados os
prazos concedidos aos entes federativos nas notificações emitidas pela SPS
durante vigência da Portaria MPS nº 172, de 11 de
fevereiro de 2005, relativas às irregularidades observadas no critério
previsto no art. 5º, inciso II dessa Portaria.
Art. 18. Revogam-se a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, os
incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 3º e os Anexos I e
II da Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 19. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 11/07/2008 - seção 1 - págs. 40 e 41.